STJAgRg no AREsp 3.030.795
Impugnação de decisão de inadmissibilidade de recurso especial
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação de decisão de inadmissibilidade de recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da impugnação deficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
2. Os agravantes alegaram a existência de núcleo jurídico único na decisão recorrida, sustentando a impugnação integral da ratio decidendi e a inaplicabilidade das Súmulas 182/STJ, 283/STF e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem possui fundamentos autônomos que deveriam ser impugnados de forma específica e pormenorizada; e (ii) saber se as alegações dos agravantes são suficientes para afastar os óbices das Súmulas 182/STJ, 283/STF e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem possui fundamentos autônomos que devem ser impugnados de forma específica, suficiente e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula 182/STJ.
5. Os agravantes não enfrentaram de forma concreta e específica os fundamentos autônomos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas e sem demonstração concreta da pertinência normativa ao caso.
6. A aplicação da Súmula 7/STJ foi correta, pois as alegações dos agravantes buscaram rediscutir matérias eminentemente fáticas já decididas pelas instâncias ordinárias, sem demonstrar a viabilidade de revaloração jurídica dos elementos consignados no acórdão.
7. A aplicação do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 3º do CPP e a Súmula 182/STJ, foi adequada, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial na origem deve ser impugnada na sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ é cabível quando as alegações do recorrente buscam rediscutir matérias eminentemente fáticas já decididas pelas instâncias ordinárias. 3. A aplicação do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 3º do CPP e a Súmula 182/STJ, é válida para casos de impugnação deficiente dos fundamentos da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CPP, art. 315, § 2º, VI; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.985.942/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025.
Tese
1. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial na origem deve ser impugnada na sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ é cabível quando as alegações do recorrente buscam rediscutir matérias eminentemente fáticas já decididas pelas instâncias ordinárias. 3. A aplicação do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 3º do CPP e a Súmula 182/STJ, é válida para casos de impugnação deficiente dos fundamentos da decisão recorrida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.