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Jurisprudências

STJAgRg no HC 926.784

Condenação pelo crime de peculato: nulidade

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Condenação pelo crime de peculato
  • Nulidade
  • Ausência de intimação da expedição de carta precatória
  • Preclusão
  • Ausência de prejuízo
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PECULATO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de réu condenado às penas de 4 anos de reclusão no regime aberto e ao pagamento de 20 dias-multa, pelo crime de peculato (art. 312, caput, do Código Penal), por duas vezes.

2. A defesa alega nulidade pela ausência de intimação da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha e insuficiência de provas para a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual decorrente da ausência de intimação da defesa da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha; (ii) definir se é cabível, na via do habeas corpus, o reexame do conjunto probatório para fins de absolvição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A via do habeas corpus é inadequada para substituir recurso próprio quando não demonstrada ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão impugnada.

5. É cediço que, na forma dos arts. 563 e 571, ambos do CPP, a declaração de nulidade demanda a demonstração de prejuízo decorrente da ausência do ato processual, assim como que a alegação seja feita na primeira oportunidade para falar nos autos.

6. O Tribunal de origem constatou que inexistiu prejuízo à defesa, uma vez que o defensor teve acesso, em tempo hábil, aos documentos referentes à audiência, a qual contou, inclusive, com a nomeação de defensor dativo. Ademais, a nulidade deixou de ser arguida no momento oportuno, sendo suscitada apenas nas alegações finais, o que torna preclusa a referida tese, mormente em se tratando de condenação definitiva e sem nenhuma demonstração de efetivo prejuízo. Precedentes.

7. A condenação do paciente encontra amparo em elementos robustos nos autos, deixando de verificar-se ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem.

8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o uso do habeas corpus para reavaliação de provas com vistas à absolvição, por exigir revolvimento fático-probatório incompatível com a natureza da ação constitucional.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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