TSTRR-ED 11637-63.2013.5.18.0131
Terceirização: licitude
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Terceirização
- Licitude
- Concessionária de energia elétrica
- Há possível dissonância entre o acórdão regional e as teses firmadas
- Análise conjunta (matéria comum)
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART. 1.030, II, DO CPC. RECURSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Trata-se de juízo de retratação em face das teses fixadas nos Temas 725 e 383 do STF. Há possível dissonância entre o acórdão regional e as teses firmadas. Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA (MATÉRIA COMUM). RECURSOS ANTERIORES À LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Há potencial contrariedade entre o acórdão regional e os Temas 725 e 383 do STF. Agravo de instrumento provido. III - RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA (MATÉRIA COMUM). RECURSOS ANTERIORES À LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. De acordo com o Tema 725 do STF, " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Desta forma, não mais subsiste a compreensão de ser ilícita a terceirização quando realizada em atividade-fim ou essencial à empresa tomadora de serviços, conforme preconizava a Súmula n.º 331, I, do TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, registrando que o reclamante realizava atividade-fim da empresa tomadora, cujo entendimento foi mantido no primeiro julgamento desta 7ª Turma. 3. Assim, com ressalva de entendimento pessoal, reconhece-se a licitude da terceirização, conforme decidido no Tema 725 do STF. Recursos de revista conhecidos e providos, em juízo de retratação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos; II - conhecer e dar provimento aos agravos de instrumento, para determinar o processamento dos recursos de revista; III - conhecer os recursos de revista por contrariedade à Súmula n.º 331, III, do TST, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento da responsabilidade solidária e a isonomia salarial deferida e, por consequência, excluir da condenação o pagamento das verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos empregados da CELG (D). Fica mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em relação às parcelas remanescentes da condenação, quando deferidas, conforme decidido nos Temas 725 e 739 do Supremo Tribunal Federal. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor da causa arbitrado pelo juiz sentenciante (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais), ficando isenta por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios (ação ajuizada antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017).
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Competência da Justiça do Trabalho