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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.061.213

Execução penal: regime aberto

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO COMO PENA CUMPRIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a manutenção da decisão de primeiro grau que extinguiu a pena privativa de liberdade do agravante, computando como pena cumprida o período em que foram descumpridas as condições do regime aberto.

2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, determinando que o período em que o agravante descumpriu as condições do regime aberto não fosse computado como pena cumprida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o período em que o agravante descumpriu as condições impostas ao regime aberto pode ser considerado como pena efetivamente cumprida, mesmo sem a sustação cautelar ou revogação do regime aberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O descumprimento das condições impostas ao regime aberto, como o não comparecimento em juízo, não permite que o período seja computado como pena efetivamente cumprida, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o descumprimento de condições do regime aberto configura falta grave, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal, e autoriza a regressão de regime prisional.

6. A ausência de sustação cautelar ou revogação do regime aberto não afasta a impossibilidade de cômputo do período de descumprimento como pena cumprida.

7. A pretensão de considerar o período de descumprimento como pena cumprida violaria o princípio da isonomia, beneficiando o agravante em detrimento de outros apenados que cumpriram integralmente as condições impostas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O descumprimento das condições impostas ao regime aberto, como o não comparecimento em juízo, não permite que o período seja computado como pena efetivamente cumprida. 2. A ausência de sustação cautelar ou revogação do regime aberto não afasta a impossibilidade de cômputo do período de descumprimento como pena cumprida. 3. O descumprimento de condições do regime aberto configura falta grave, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal, e autoriza a regressão de regime prisional. 4. Considerar período de descumprimento como pena cumprida viola o princípio da isonomia e não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, V; LEP, art. 118.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 445.879/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.12.2018, DJe 04.02.2019; STJ, AgRg no HC 828.478/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023, DJe 14.09.2023; STJ, HC 657.382/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021, DJe 05.05.2021.

Tese

1. O descumprimento das condições impostas ao regime aberto, como o não comparecimento em juízo, não permite que o período seja computado como pena efetivamente cumprida. 2. A ausência de sustação cautelar ou revogação do regime aberto não afasta a impossibilidade de cômputo do período de descumprimento como pena cumprida. 3. O descumprimento de condições do regime aberto configura falta grave, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal, e autoriza a regressão de regime prisional. 4. Considerar período de descumprimento como pena cumprida viola o princípio da isonomia e não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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