STJAgRg no AREsp 3.255.130
Impugnação específica: princípio da dialeticidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EQUIDADE, EFEITO TRANSLATIVO E FUNGIBILIDADE RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a falta de prequestionamento e a incidência da Súmula 7/STJ.
2. O agravante sustenta processamento do recurso especial por equidade, reconhecimento de matérias de ordem pública por efeito translativo e aplicação do art. 257 do RISTJ; afirma não pretender reexame de provas; invoca violação aos arts. 44 e 59 do Código Penal para reduzir a pena pecuniária; e alega fungibilidade recursal com base no art. 579 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia.
4. Discute-se, também, se: (i) as alegações de "equidade", "efeito translativo" e aplicação do art. 257 do RISTJ suprem a deficiência dialética identificada; e (ii) a fungibilidade recursal prevista no art. 579 do CPP e o pedido de concessão de habeas corpus de ofício permitem superar vícios de admissibilidade do recurso especial e autorizar a análise de mérito, inclusive quanto à redução da pena pecuniária com fundamento nos arts. 44 e 59 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de ataque integral aos óbices de inadmissibilidade - falta de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ - viola o princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.
6. A invocação de "equidade", "efeito translativo" e do art. 257 do RISTJ não enfrenta o vício de dialeticidade, pois não substitui a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. O efeito translativo pressupõe a superação do juízo de admissibilidade, o que não ocorreu.
7. A tese de fungibilidade recursal do art. 579 do CPP não dispensa a parte do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigência expressa do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
8. É descabido postular concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo para suprir falhas de admissibilidade do recurso especial; a medida é excepcional e depende da detecção de ilegalidade flagrante pelo órgão julgador.
9. A rediscussão do mérito - inclusive pleito de redução da pena pecuniária à luz dos arts. 44 e 59 do Código Penal - não é compatível com o agravo regimental quando ausente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a necessária impugnação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 257; CPP, art. 579; CP, arts. 44 e 59; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.608.923/SP, Quinta Turma, DJe 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 947.539/SP, Sexta Turma, DJe 06.11.2024
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 257; CPP, art. 579; CP, arts. 44 e 59; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.