STJAgRg no HC 1.094.423
Execução penal: falta disciplinar grave
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta disciplinar grave
- Procedimento administrativo disciplinar
- Ausência de oitiva da vítima
- Nulidade
- Ausência de prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para reconhecer nulidade de procedimento administrativo disciplinar instaurado na execução penal e para desconstituir consequências executórias decorrentes de falta grave.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o procedimento administrativo disciplinar é nulo por ausência de oitiva da suposta vítima e se o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a homologação judicial da falta grave.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se exceção apenas diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.
4. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, o que não foi comprovado.
5. A ausência de oitiva da vítima não constitui formalidade essencial do procedimento administrativo disciplinar quando o contraditório foi assegurado e existem elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento.
6. Relatos funcionais, registros do ocorrido e elementos médicos sustentam a homologação da falta grave, não havendo vício apto a macular o procedimento.
7. A via do habeas corpus não admite reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para discutir suficiência de provas ou individualização minuciosa de condutas.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.