TSTRR-AIRR 100443-37.2022.5.01.0065
Correção monetária: índice aplicável
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Correção monetária
- Índice aplicável
- ADC N.ºs 58 E 59
- Possível violação ao art. 5.º, II, da CF/1988
- ADC n.os 58 e 59
- Juros
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC N.ºs 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos refere-se ao índice de correção monetária aplicável à atualização dos créditos trabalhistas reconhecidos nestes autos. 2. O debate em questão detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1.º, II, da CLT. 3. Possível violação ao art. 5.º, II, da CF/1988. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC N.OS 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.os 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.os 5867 e 6021, em razão das quais o presente feito foi sobrestado nesta Corte Superior, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese vinculante no sentido de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulada com os juros do art. 39 da Lei n.º 8.177/91, na fase extrajudicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Conforme fixado pelo precedente em referência, na fase extrajudicial, que contempla o período anterior ao ajuizamento da ação trabalhista, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991. Na fase judicial, isto é, após o ajuizamento da ação, incidirá apenas a Taxa SELIC como fator de atualização e de juros moratórios. 3. De acordo com a modulação de efeitos efetuada pelo STF quanto ao precedente em referência, nos processos em que a sentença da fase cognitiva já tenha transitado em julgado sem que houvesse expressamente adotado específicos critérios de atualização monetária e juros, como no presente caso, haverá incidência retroativa dos parâmetros definidos no âmbito do precedente em comento. 4. Diante disso, verifica-se a incorreção do acórdão regional ao afastar a incidência dos juros legais do art. 39, caput , da Lei n.º 8.177, de 1991, na fase extrajudicial, pelo que se faz necessária sua reforma. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do Agravo de Instrumento da Reclamante, reconhecer a transcendência política do tema "correção monetária" e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; II - conhecer do Recurso de Revista da Reclamante quanto ao tema "correção monetária" por violação ao art. 5.º, II, da CF/1988, reconhecer sua transcendência política e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar os critérios de indexação ordenados pelo TRT e determinar de ofício a incidência, na fase extrajudicial, do IPCA-E, para além dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991, e, na fase judicial, da Taxa SELIC como fator de atualização e de juros moratórios até 29/8/2024, data após a qual serão observadas as alterações legais promovidas pela Lei n.º 14.905/2024, segundo a qual incidirá o IPCA para atualização monetária, conforme art. 389 do Código Civil, e a taxa de juros calculada segundo o art. 406 do Código Civil.
Indexação
Juros; Correção Monetária; Taxa SELIC