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Jurisprudências

STJAgRg no HC 999.645

Tráfico de drogas: causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006
  • Dedicação a atividades criminosas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo regimental interposto por MILITINO ARTUR ALVES contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006), com fixação de pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sob alegação de primariedade, bons antecedentes e ausência de provas de dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, sem que isso implique reexame de matéria fático-probatória, vedado na via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada mantém o indeferimento da ordem com base em elementos concretos extraídos dos autos pelas instâncias ordinárias, que afastaram a aplicação da causa de diminuição de pena em razão da constatação de dedicação do paciente à atividade criminosa, consubstanciada na apreensão de drogas (4,19g de cocaína em cinco porções) em local conhecido como ponto de tráfico e na presença de petrechos para fracionamento e acondicionamento do entorpecente (duas balanças de precisão) em sua residência.

4. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias exigiria reexame de provas, medida incabível em sede de habeas corpus, instrumento de cognição sumária e rito célere.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A exclusão da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é legítima quando amparada em elementos concretos que demonstram dedicação do agente à atividade criminosa.

2. A análise de fatos e provas é incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.

Tese

1. A exclusão da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é legítima quando amparada em elementos concretos que demonstram dedicação do agente à atividade criminosa.

2. A análise de fatos e provas é incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.

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