STJAgRg no HC 1.087.378
Organização criminosa transnacional: tráfico ilícito de entorpecentes
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa transnacional
- Tráfico ilícito de entorpecentes
- Lavagem de capitais
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Fundamentação concreta
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTINUIDADE DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. A análise aprofundada da materialidade delitiva e da autoria demanda exame exauriente de provas, providência incompatível com os limites cognitivos da ação constitucional.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Foram identificados elementos concretos e idôneos que evidenciam a inserção da agravante em organização criminosa estruturada, voltada ao tráfico interestadual e internacional de entorpecentes e à lavagem de capitais, circunstância que revela sua periculosidade concreta e justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, especialmente diante da necessidade de interromper ou ao menos reduzir a atuação delitiva do grupo criminoso.
4. Nos crimes de autoria coletiva, a fase cautelar não exige individualização minuciosa da conduta de cada investigado, bastando a demonstração de indícios de participação na empreitada criminosa.
5. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a atuação em organização criminosa configura crime de natureza permanente, sendo presumida a continuidade delitiva enquanto persistirem indícios de vinculação ao grupo.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade real dos fatos e da estrutura hierarquizada da organização criminosa, cuja dinâmica dificulta o cumprimento efetivo de restrições alternativas.
8. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa, de modo que teses não deduzidas anteriormente não podem ser apreciadas nesta fase processual.
9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.