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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.200.543

Trancamento de ação penal: extorsão e apropriação de bens de pessoa idosa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXTORSÃO E APROPRIAÇÃO DE BENS DE PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em recurso especial, manteve o trancamento da ação penal quanto aos crimes de extorsão e apropriação/desvio de bens de pessoa idosa por ausência de justa causa.

2. O Parquet sustenta a impertinência da Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia é estritamente jurídica sobre os limites cognitivos do habeas corpus e do trancamento da ação penal, além de erro de direito na antecipação de juízo de tipicidade e dolo, apesar da existência de indícios mínimos.

3. A decisão agravada concluiu pela atipicidade da conduta imputada ao denunciado, considerando que a ameaça de ajuizamento de ação ou de provocação de autoridades não caracteriza grave ameaça exigida pelo tipo penal de extorsão, e que a recusa de acesso ao imóvel, em contexto de posse consolidada e litigada na via cível, revela exercício regular de direito, afastando o elemento subjetivo do tipo penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados nos autos são suficientes para demonstrar justa causa para o prosseguimento da ação penal pelos crimes de extorsão e apropriação/desvio de bens de pessoa idosa.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada concluiu que a ameaça de ajuizamento de ação ou de provocação de autoridades, por traduzir exercício de direito, não caracteriza grave ameaça exigida pelo tipo penal de extorsão, ausente o mal injusto e grave.

6. A recusa de acesso ao imóvel, em contexto de posse consolidada e litigada na via cível, foi considerada exercício regular de direito, afastando o elemento subjetivo do tipo penal de apropriação/desvio de bens de pessoa idosa.

7. A decisão agravada está fundamentada na impossibilidade de reexame de matéria fática em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.

8. A alegação de inadequação dos precedentes citados na decisão agravada às especificidades do caso não foi acolhida, pois os fundamentos expostos foram considerados aderentes ao caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A ameaça de ajuizamento de ação ou de provocação de autoridades, por traduzir exercício de direito, não caracteriza grave ameaça exigida pelo tipo penal de extorsão. 2. A recusa de acesso a imóvel, em contexto de posse consolidada e litigada na via cível, configura exercício regular de direito, afastando o elemento subjetivo do tipo penal de apropriação/desvio de bens de pessoa idosa. 3. A análise aprofundada de fatos e provas para evidenciar justa causa não é adequada na via do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 395, III; 647; 648, I; CP, art. 158; Lei n. 10.741/2003, art. 102.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 83.844/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.06.2017, DJe 30.06.2017; STJ, RHC 22.914/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; STJ, RHC 151.007/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022, DJe 21.10.2022.

Tese

1. A ameaça de ajuizamento de ação ou de provocação de autoridades, por traduzir exercício de direito, não caracteriza grave ameaça exigida pelo tipo penal de extorsão. 2. A recusa de acesso a imóvel, em contexto de posse consolidada e litigada na via cível, configura exercício regular de direito, afastando o elemento subjetivo do tipo penal de apropriação/desvio de bens de pessoa idosa. 3. A análise aprofundada de fatos e provas para evidenciar justa causa não é adequada na via do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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