STJAgRg no REsp 2.264.497
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006)
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006)
- Dosimetria
- Dedicação a atividades criminosas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DOSIMETRIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e se requereu o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, com aplicação na fração máxima, substituição da pena por restritivas de direitos ou fixação de regime inicial aberto.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta que o afastamento do redutor apoiou-se indevidamente em ações penais em curso e em repetição espacial de condutas, em afronta ao Tema 1.139 do STJ e à presunção de inocência, bem como em fundamentos genéricos sobre a dinâmica e o local dos fatos, afirmando que a quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não bastam para afastar a minorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser afastada com fundamento em elementos concretos do caso - natureza e quantidade do entorpecente, dinâmica da apreensão e local dos fatos - combinados com histórico fático relevante de ocorrências próximas, sem violar o Tema 1.139 do STJ e a presunção de inocência; e (ii) saber se a modificação do entendimento das instâncias ordinárias, para aplicar o redutor, demandaria reexame fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige cumulativamente primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa; no caso, reconhecidos os dois primeiros requisitos, o conjunto probatório revelou dedicação a atividades criminosas.
5. O afastamento do redutor foi motivado por elementos concretos do próprio feito - apreensão de 80,1 g de crack, dinâmica e local dos fatos e repetição espacial de ocorrências no mesmo entorno urbano - configurando distinguishing legítimo em relação ao Tema 1.139 do STJ, pois não se assentou exclusivamente em registros não definitivos.
6. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias sobre a dedicação a atividades criminosas demandaria reexame fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É legítimo afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 quando elementos concretos do caso evidenciam dedicação a atividades criminosas. 2. A revisão do afastamento do redutor fundada em prova demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59; CR/1988, art. 5º, LVII; STF, RE 591.054 (RG); STJ, Súmula 444; STJ, Súmula 7; STJ, Tema Repetitivo 1.139.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.484.073/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024, DJe 12.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 870.081/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.942.346/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.09.2021, DJe 28.09.2021; STJ, AgRg no HC 674.625/MS, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021, DJe 13.12.2021; STF, RE 591.054 (RG), Plenário.
Tese
1. É legítimo afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 quando elementos concretos do caso evidenciam dedicação a atividades criminosas. 2. A revisão do afastamento do redutor fundada em prova demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.