STJAgRg no HC 1.084.368
Reiteração de anterior impetração: identidade de partes, causa de pedir e ato impugnado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de anterior impetração
- Identidade de partes, causa de pedir e ato impugnado
- Não cabimento
- Alegada mudança de orientação jurisprudencial
- Pretensão de nova apreciação
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE ANTERIOR IMPETRAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E ATO IMPUGNADO. NÃO CABIMENTO. ALEGADA MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE NOVA APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO STJ. EM IMPETRAÇÃO CONEXA. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus por se tratar de mera reiteração de impetração anterior perante a mesma Corte, com identidade de partes, causa de pedir e ato impugnado.
2. Fato relevante. Agravante sustenta que não haveria reiteração, em razão de suposta mudança de orientação da Suprema Corte sobre comutação de pena prevista no Decreto n. 11.846/2023, afirmando a possibilidade de concessão mesmo a condenados já beneficiados por decretos anteriores.
3. Decisão anterior. Mantido o não conhecimento do writ por reiteração de pedidos, sem inovação fática ou jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível nova impetração de habeas corpus, perante a mesma Corte, quando há identidade de partes, de causa de pedir e de ato impugnado em relação a writ anteriormente apreciado, bem como se alegada mudança de orientação jurisprudencial é apta a afastar a inadmissão por reiteração e a autorizar nova apreciação da matéria. Outrossim, se o reexame, por esta Corte, de matéria já decidida em habeas corpus anterior, implicaria invasão da competência do STF, prevista no art. 102, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada veda a dupla apreciação de teses em habeas corpus e impede o conhecimento de impetração que reproduz pedido anteriormente analisado pela mesma Corte, quando presentes identidade de partes, de causa de pedir e de ato impugnado.
6. A mera alegação de mudança de orientação jurisprudencial não configura inovação de fato ou de direito capaz de afastar a inadmissão por reiteração, devendo prevalecer os princípios da segurança e da estabilidade jurídica.
8. O reexame da matéria já apreciada por esta Corte, sob o pretexto de suposta alteração jurisprudencial, não se admite, sob pena de invasão da competência do STF prevista no art. 102, III, da Constituição.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.