STJEDcl no AgRg no REsp 2.248.147
Deficiência de defesa: nulidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de defesa
- Nulidade
- Prequestionamento ficto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que confirmou a condenação do embargante ao fundamento de ausência de comprovação de prejuízo decorrente de alegada deficiência da defesa técnica.
2. A defesa alega omissão e contradição no acórdão embargado, afirmando que não teria havido adequada demonstração da inexistência de prejuízo em razão de equívoco na apresentação do rol de testemunhas, que a Súmula 83 do STJ teria sido aplicada sem demonstração de identidade fática entre os precedentes e o caso concreto e que a matéria relativa à dosimetria da pena teria sido debatida no acórdão recorrido, caracterizando prequestionamento implícito dos arts. 59 e 68 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise do alegado prejuízo decorrente de deficiência da defesa técnica e quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ, de modo a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração; e (ii) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, dos arts. 59 e 68 do Código Penal, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial quanto à dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
5. A contradição relevante para fins de embargos é a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica no acórdão embargado.
6. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando que enfrente de forma clara, suficiente e fundamentada a controvérsia posta, o que foi observado ao manter a decisão agravada e os fundamentos do Tribunal de origem quanto à inexistência de demonstração de deficiência da defesa técnica e de prejuízo ao acusado.
7. O acórdão embargado assentou que o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige comprovação de prejuízo para o reconhecimento de nulidade por deficiência de defesa, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, inexistindo omissão ou contradição nesse ponto.
8. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada ofensa aos arts. 59 e 68 do Código Penal, quanto à fundamentação da exasperação da pena-base, razão pela qual falta o indispensável prequestionamento da matéria para fins de recurso especial.
9. Não se configura prequestionamento ficto quando a parte não suscita, nas razões do recurso especial, violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, circunstância que impede suprir a ausência de debate explícito da questão na instância de origem.
10. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando indevidamente efeitos modificativos, o que não se compatibiliza com a natureza integrativa da via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada ofensa aos arts. 59 e 68 do Código Penal impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, não sendo possível invocar prequestionamento ficto sem a arguição de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A decisão que, de forma fundamentada, conclui pela inexistência de prejuízo decorrente de suposta deficiência da defesa técnica e pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, não padece de omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 59; CP, art. 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356.
Tese
1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada ofensa aos arts. 59 e 68 do Código Penal impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, não sendo possível invocar prequestionamento ficto sem a arguição de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A decisão que, de forma fundamentada, conclui pela inexistência de prejuízo decorrente de suposta deficiência da defesa técnica e pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, não padece de omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.