STJAgRg no RHC 212.865
Intempestividade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Intempestividade. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, sob o fundamento de ocorrência de ilegalidade e desproporcionalidade da prisão preventiva, com pedido de reconsideração ou julgamento colegiado para concessão da ordem e permissão para que o paciente responda ao processo em liberdade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de 5 dias corridos, conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, tornando-o intempestivo.
4. A decisão impugnada foi considerada publicada em 6/5/2025, com início do prazo recursal em 7/5/2025 e término em 12/5/2025, mas o recurso foi apresentado apenas em 20/5/2025.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.790.955/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.847.736/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025.
Tese
"O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.