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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 212.865

Intempestividade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Intempestividade. Recurso não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, sob o fundamento de ocorrência de ilegalidade e desproporcionalidade da prisão preventiva, com pedido de reconsideração ou julgamento colegiado para concessão da ordem e permissão para que o paciente responda ao processo em liberdade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de 5 dias corridos, conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, tornando-o intempestivo.

4. A decisão impugnada foi considerada publicada em 6/5/2025, com início do prazo recursal em 7/5/2025 e término em 12/5/2025, mas o recurso foi apresentado apenas em 20/5/2025.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido".

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.790.955/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.847.736/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025.

Tese

"O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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