STJAgRg no HC 1.107.514
Nulidade não configurada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003 e pelo art. 147 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão, saber se: (i) a impugnação veiculada configura revisão criminal destinada ao reexame de fatos e provas, hipótese incompatível com a via do habeas corpus; (ii) a ausência de exame residuográfico e de apreensão e perícia de arma de fogo, bem como a perda de imagens de segurança, geram nulidade do processo ou afastam a materialidade, à luz dos arts. 167, 565, 563 e 566 do CPP; e (iii) sé possível suspender a execução penal sem prévia análise do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas nas hipóteses de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme o art. 621, I, do CPP; o habeas corpus não se destina à rediscussão do conjunto probatório.
4. In casu, o Tribunal de origem confirmou a materialidade e a autoria delitivas com base no boletim de ocorrência, em laudos periciais de impacto de projéteis e na prova oral convergente, assentando que pequenas divergências secundárias nos relatos das vítimas não descaracterizam a dinâmica dos fatos. Assim, a alteração das premissas fáticas fixadas no acórdão para acolher as alegações defensivas exige o reexame do conjunto probatório, medida vedada na via eleita. .
5. A ausência de apreensão da arma e de exame residuográfico não acarreta nulidade quando suprida por outros meios de prova idôneos, especialmente a prova testemunhal, nos termos do art. 167 do CPP. Além disso, a fuga com a arma e a conduta do acusado inviabilizaram a produção da prova técnica.
6. O Tribunal a quo afastou corretamente a nulidade pela perda das imagens de segurança porque o próprio réu deu causa ao desaparecimento da prova ao descumprir o compromisso de entregar as gravações de seu comércio. O art. 565 do CPP veda a arguição de vício por quem lhe deu causa (nemo auditur propriam turpitudinem allegare). Ademais, vigora no processo penal o princípio da instrumentalidade das formas (arts. 563 e 566 do CPP), que exige a demonstração de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief), revelando-se inviável anular condenação transitada em julgado com base em mera conjectura ou prejuízo hipotético.
7. Declarações registradas em escritura pública não constituem prova nova apta a embasar revisão criminal.
8. O pedido de suspensão da execução penal não pode ser apreciado, por supressão de instância, ante a inexistência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não se destina ao reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas nas hipóteses do art. 621, I, do CPP. 2. A via do habeas corpus é inadequada para rediscutir o conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. 3. A ausência de apreensão da arma e de exame residuográfico não gera nulidade quando a materialidade é demonstrada por outros meios de prova, conforme o art. 167 do CPP. 4. Ninguém pode arguir nulidade a que deu causa; a perda de prova por conduta do acusado impede o reconhecimento da nulidade (art. 565 do CPP). 5. O reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo concreto, à luz da instrumentalidade das formas (arts. 563 e 566 do CPP). 6. Declarações em escritura pública não constituem prova nova idônea para fins de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 167; CPP, art. 565; CPP, art. 563; CPP, art. 566; Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 15; CP, art. 147
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 949.042/SP, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024; AgRg no HC n. 987.445/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; AgRg no HC n. 777.702/SP, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023; AgRg no AREsp n. 2.904.557/GO, Rel.ª Min.ª Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025; REsp n. 2.246.360/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026; AgRg no REsp n. 1.943.225/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021; AgRg no AREsp n. 3.003.116/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026.
Tese
1. A revisão criminal não se destina ao reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas nas hipóteses do art. 621, I, do CPP. 2. A via do habeas corpus é inadequada para rediscutir o conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. 3. A ausência de apreensão da arma e de exame residuográfico não gera nulidade quando a materialidade é demonstrada por outros meios de prova, conforme o art. 167 do CPP. 4. Ninguém pode arguir nulidade a que deu causa; a perda de prova por conduta do acusado impede o reconhecimento da nulidade (art. 565 do CPP). 5. O reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo concreto, à luz da instrumentalidade das formas (arts. 563 e 566 do CPP). 6. Declarações em escritura pública não constituem prova nova idônea para fins de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 167; CPP, art. 565; CPP, art. 563; CPP, art. 566; Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 15; CP, art. 147
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.