Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.891.566

Pronúncia: indícios de autoria e materialidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. impossibilidade de nova análise fático-probatória. súmula N. 7 stj. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, mantendo a pronúncia do recorrente por homicídio qualificado, conforme decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, entendendo que a materialidade do crime foi devidamente provada e que havia indícios suficientes de autoria, comprovados pela prova testemunhal.

3. O recorrente alega violação ao art. 415, inc. III, e, art. 413 do Código de Processo Penal, sustentando a inexistência de indícios mínimos de autoria delitiva e requerendo a absolvição sumária.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a vedação ao reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova robusta da prática do crime, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme o art. 413 do CPP.

6. A revisão da decisão de pronúncia demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não prova robusta. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. ".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.723/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1896464/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022.

Tese

"1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não prova robusta. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.