STJAgRg no HC 1.062.847
Nulidades por invasão de domicílio, ausência de aviso de miranda e truculência policial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Afastamento
- Dosimetria
- Bis in idem corrigido na decisão agravada
- Tráfico privilegiado
- Reconhecimento inviável
- Condenação pelo art. 35 da lei de drogas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADES POR INVASÃO DE DOMICÍLIO, AUSÊNCIA DE AVISO DE MIRANDA E TRUCULÊNCIA POLICIAL. AFASTAMENTO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CORRIGIDO NA DECISÃO AGRAVADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. REGIME FECHADO MANTIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegada invasão de domicílio não se verifica quando o ingresso policial decorre de autorização do morador e de contexto de flagrância, nos termos da orientação firmada no Tema n. 280/STF. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
2. A ausência de Aviso de Miranda na abordagem policial não configura nulidade, porquanto a advertência ao direito ao silêncio é exigível nos interrogatórios policial e judicial, além de demandar demonstração de prejuízo, inexistente na espécie. Precedentes.
3. A tese de truculência policial foi afastada pelas instâncias ordinárias com base em laudo médico sem lesões e silêncio do agravante na audiência de custódia; a alteração do quadro exigiria reexame de provas, inviável na via estreita.
4. Não cabe, em habeas corpus, a absolvição pelo tráfico ou a atipicidade da associação para o tráfico quando fundadas em elementos probatórios (apreensão de drogas variadas, instrumentos de mercancia e liame entre corréus), sob pena de afronta ao óbice de reexame fático.
5. Dosimetria mantida na linha da decisão agravada: fração de 1/6 na pena-base pela natureza e quantidade da droga e compensação, na segunda fase, entre a agravante do art. 61, II, "b", do CP e a atenuante da menoridade relativa.
6. O tráfico privilegiado é incompatível com a condenação por associação para o tráfico, que revela dedicação a atividades criminosas.
7. Regime inicial fechado e não substituição da pena preservados diante do somatório das reprimendas (9 anos e 4 meses) e do concurso material entre os arts. 33 e 35 da Lei de Drogas.
8. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para ampliar, sem ilegalidade flagrante, a correção já realizada na dosimetria.
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.