STJAgRg no RHC 234.752
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Aplicação da lei penal
- Fuga
- Medidas cautelares
- Insuficiência
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante teve a prisão preventiva decretada em 26/4/2005, mas o processo permaneceu suspenso desde 30/11/2005, porque o acusado não foi localizado para citação pessoal ou por edital. O autuado permaneceu foragido por mais de 20 anos, sendo capturado apenas em 7/12/2025 em um evento público na cidade de Floresta/PE.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. As alegações de legítima defesa e de que há relato de testemunha indicando o paradeiro do agravante na cidade de Floresta/PE não foram examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o exame das questões por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.