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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.180.961

Dialeticidade recursal: impugnação específica

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. TRIBUNAL DO JÚRI. MOTIVO FÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática; a ausência de ataque efetivo e pormenorizado atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

2. A decisão agravada registrou que o recurso especial foi inadmitido pelos seguintes óbices: Súmula n. 83 do STJ (decisão dos jurados), Súmula n. 83 do STJ (futilidade da motivação), Súmula n. 7 do STJ e deficiência de cotejo analítico (Súmula n. 284 do STF). E concluiu: "A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (decisão dos jurados), Súmula 83/STJ (futilidade da motivação) e Súmula 7/STJ".

3. Conforme compreensão da Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, "ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).

4. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, era imprescindível demonstrar, com cotejo específico das premissas fáticas do acórdão recorrido, que a tese jurídica poderia ser apreciada sem revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que não ocorreu nas razões do agravo em recurso especial, mantidas no agravo regimental em termos genéricos.

5. Para superar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à soberania dos veredictos e ao reconhecimento da motivadora fútil, incumbia ao recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte Superior de Justiça, ou demonstrar distinção (distinguishing) concreta; as razões apresentadas não evidenciam impugnação específica apta a infirmar a consonância jurisprudencial apontada.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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