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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.076.915

Prisão preventiva decretada na sentença condenatória

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado pela Defesa, visando à revogação da prisão preventiva decretada na sentença condenatória.

2. Fato relevante. Condenação pelos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com imposição de prisão preventiva. Fundamentação da custódia cautelar pautada na gravidade concreta das circunstâncias: transporte de 5,352 kg de haxixe e 5,99 kg de maconha (mais de 11 kg de entorpecentes), direção de veículo automotor em rodovia federal sob influência de crack, com manobras arriscadas e exposição de terceiros a risco real, além de maus antecedentes e multirreincidência específica.

3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem em habeas corpus. Decisão monocrática manteve a prisão preventiva. Submissão do agravo regimental ao colegiado, com a conclusão pela manutenção dos fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada na sentença condenatória permanece justificada por fundamentos concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir ou revogar a custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A prisão preventiva está lastreada em dados concretos: quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (mais de 11 kg, incluindo haxixe de elevada concentração de THC), direção sob influência de crack com manobras arriscadas em rodovia federal e exposição de terceiros a risco real, evidenciando gravidade concreta e periculosidade.

7. Maus antecedentes e multirreincidência específica revelam padrão de reiteração criminosa e acentuada probabilidade de nova prática delitiva, justificando a segregação para garantia da ordem pública.

8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.

9. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes diante do risco concreto de reiteração e da gravidade das circunstâncias evidenciadas.

10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem e preservou a prisão preventiva.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código de Trânsito Brasileiro, art. 306

Jurisprudência relevante citada: Informação não disponível sem transcrição de citações.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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