STJAgRg no HC 1.094.454
Ingresso domiciliar sem mandado: fundadas razões
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado afastado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita. Sentença condenatória pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; acórdão que negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo acusatório para majorar a pena, fixar regime inicial fechado e afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o habeas corpus substitutivo do recurso próprio, com possibilidade de concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade; (ii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi ilícito, por ausência de justa causa, ou se foi amparado em fundadas razões e autorização válida, com consequente licitude das provas; e (iii) saber se é possível, na via eleita, reconhecer o tráfico privilegiado e reformar a dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é cabível, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a concessão de ordem de ofício na presença de flagrante ilegalidade. Não se verifica coação ilegal patente que autorize concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
4. A licitude do ingresso domiciliar sem mandado se confirma diante de fundadas razões objetivas, justificadas a posteriori, e da autorização para entrada, em consonância com a tese fixada no Tema 280 da repercussão geral (CF, art. 5º, XI), bem como com o entendimento recente que reconheceu a validade das provas decorrentes de busca domiciliar em hipóteses análogas. Em crimes de tráfico de drogas nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito", a natureza permanente autoriza a busca domiciliar sem mandado quando presentes fundadas razões de ocorrência de flagrante delito.
5. A revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com reforma da dosimetria, demandam indevido revolvimento de fatos e provas, inviável em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; RISTF, art. 330.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STF, RE 603.616/RO, Tema 280, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, j. 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.