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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 230.615

Trânsito em julgado: competência

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta à função de sucedâneo de revisão criminal para desconstituir coisa julgada, sendo admissível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou na espécie.

2. Correta a conclusão do Tribunal de origem quanto à sua própria incompetência para reapreciar, pela via do habeas corpus, acórdão de apelação prolatado por ele mesmo, ante a impossibilidade de revisão de seus atos sem previsão legal específica.

3. Na hipótese, o acórdão condenatório analisou detidamente o conjunto probatório e reconheceu a existência de grave ameaça, não se evidenciando nulidade ou violação manifesta do art. 155 do CPP.

4. O acolhimento da pretensão fundada no pedido de absolvição, ou, subsidiariamente, de desclassificação criminal, ensejaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível nesta estreita via processual.

5. Inexistindo flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, não há espaço para concessão da ordem de ofício.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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