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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.952.355

Cabimento: omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU CONTRARIEDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto pela parte embargante.

2. A parte embargante alega omissões e contradições no acórdão, apontando: (i) não enfrentamento da tese de inexistência de materialidade reconhecida pela perícia judicial; (ii) ausência de apreciação da prova ilícita por derivação, com fundamento constitucional; (iii) ausência de enfrentamento do prequestionamento realizado no TJSP; (iv) aplicação indevida da Súmula 7/STJ, tratando controvérsia jurídica como reexame probatório; e (v) afirmação incorreta de inexistência de violação ao art. 619 do CPP, apesar de questões essenciais não enfrentadas.

3. A parte embargante requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as alegadas omissões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar as alegadas omissões e contradições apontadas pela parte embargante no acórdão proferido pela 5ª Turma do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não sendo instrumento para reabrir debates sobre questões já analisadas ou para modificar o provimento judicial.

6. A intenção da parte embargante de rediscutir o conteúdo da decisão proferida é inviável por meio dos embargos de declaração, que não se prestam para tal finalidade.

7. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder individualmente a todos os seus argumentos.

8. A discordância da parte embargante em relação à solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental não caracteriza omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, sendo insuficiente para justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não sendo instrumento para reabrir debates sobre questões já analisadas ou modificar o provimento judicial. 2. A discordância da parte em relação à solução jurídica adotada no julgamento não caracteriza omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade. 3. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados na decisão.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não sendo instrumento para reabrir debates sobre questões já analisadas ou modificar o provimento judicial. 2. A discordância da parte em relação à solução jurídica adotada no julgamento não caracteriza omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade. 3. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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