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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.032.575

Prisão preventiva: condenação por estupro de vulnerável

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Condenação por estupro de vulnerável
  • Manutenção da prisão preventiva
  • Gravidade do delito
  • Modus operandi
  • Periculosidade do agente

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de condenado à pena de 25 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal, combinado com o art. 226, inciso II, do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade do delito, o risco à ordem pública e à integridade da vítima, bem como a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamentação concreta na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade do delito de estupro de vulnerável, praticado em diversas ocasiões contra a afilhada do agravante, evidenciando a acentuada periculosidade do agente.

4. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia preventiva.

5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.

6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando há fundamentação concreta que justifique a necessidade da custódia.

7. O habeas corpus não é instrumento adequado para análise de questões relativas à inexistência ou à superveniência de provas quanto à autoria delitiva, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com os limites do mandamus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia preventiva.

2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.

3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando há fundamentação concreta que justifique a necessidade da custódia.

4. O habeas corpus não é instrumento adequado para análise de questões relativas à inexistência ou à superveniência de provas quanto à autoria delitiva, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com os limites do mandamus.

Tese

1. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia preventiva.

2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.

3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando há fundamentação concreta que justifique a necessidade da custódia.

4. O habeas corpus não é instrumento adequado para análise de questões relativas à inexistência ou à superveniência de provas quanto à autoria delitiva, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com os limites do mandamus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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