STJAgRg no AREsp 3.283.967
Dialeticidade recursal: impugnação específica
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica
- Decisão de inadmissibilidade incindível
- Óbices não enfrentados
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. ÓBICES NÃO ENFRENTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e do enunciado da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, não havendo capítulos autônomos, exigindo-se a confrontação de todos os fundamentos apontados.
3. No caso, a decisão monocrática registrou que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
4. O agravante limitou-se a afirmar genericamente ter impugnado a Súmula n. 83 do STJ, sem cotejo dirigido aos fundamentos específicos da decisão agravada, persistindo a ausência de enfrentamento pormenorizado dos óbices destacados, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.