STJAgRg no AREsp 3.278.685
Ato infracional análogo ao crime de tráfico: ausência de comprovação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ato infracional análogo ao crime de tráfico
- Ausência de comprovação
- Revolvimento de matéria fático-probatória
- Medida de internação
- Fundamentaçao idônea
- Unificação das medidas
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇAO IDÔNEA. ARTIGO 45 DA LEI N. 12.594/2012. UNIFICAÇÃO DAS MEDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, aptos a manter a procedência da representação pela prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ausência de comprovação da prática do referido ato infracional pelo menor, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Nos termos orientação firmada na Súmula n. 492/STJ, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação.
3. No caso em apreço, verifica-se que o Tribunal de Justiça justificou a imposição de medida socioeducativa mais gravosa, com apoio em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a necessidade de manter a adolescente submetido a processo de reeducação e conscientização: o menor cometeu ato infracional análogo ao tráfico de drogas em circunstâncias de especial gravidade (portando rádio comunicador e 790g de cocaína, em contexto de confronto armado), além de ostentar histórico de reiteração em atos infracionais da mesma espécie. Assim, é aplicável a medida mais gravosa de internação, a qual está autorizada no art. 122, inciso II, do ECA.
4. Conforme o art. 45 da Lei n. 12.594/2012, se, em processos distintos, sobrevier aplicação de outra medida socioeducativa ao adolescente, a autoridade judiciária procederá à unificação delas. É que "o art. 45, § 2º, da Lei n. 12.594/2012 não respalda a extinção de processo sem resolução do mérito, que só poderia ocorrer quando presentes uma das hipóteses do artigo 189 do ECA, bem como porque o conhecimento da vida pregressa do adolescente é fundamental para orientar o estabelecimento de futuras medidas socioeducativas, caso sejam cometidos novos atos infracionais, tendo em vista inclusive o conteúdo do art. 122, II, do ECA" (AgInt no REsp n. 1.697.957/ES, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 12/12/2017). O referido dispositivo legal é dirigido ao Juízo da Execução, que decidirá, no caso concreto, se tais atos serão absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. (HC n. 457.744/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 03/10/2018), (AgRg no AREsp n. 1.059.053/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/05/2018) (AgRg nos EDcl no HC n. 673.744/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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