STJAgRg no HC 1.038.096
Prisão preventiva: gravidade concreta
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Requisitos não demonstrados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva de acusado por tentativa de estupro, alegando ausência de fundamentação concreta e contemporaneidade dos fundamentos, bem como pleiteando a substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
3. Também se discute se estão presentes os requisitos para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, que desborda o tipo penal, e pela necessidade de garantia da ordem pública.
5. A decisão de primeiro grau destacou elementos concretos, como a tentativa de estupro em via pública, e o histórico de comportamentos incompatíveis com a convivência social, justificando a segregação cautelar.
6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi afastada, pois não foi demonstrada, por prova idônea, a indispensabilidade do acusado para os cuidados de seu enteado com Transtorno do Espectro Autista e de sua companheira grávida, conforme exige o art. 318 do Código de Processo Penal.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
8. Não há ausência de contemporaneidade, considerando que a prisão preventiva foi decretada com base em fatos concretos e na permanência dos requisitos de cautelaridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, desde que devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova idônea da indispensabilidade do acusado para os cuidados de filhos menores ou dependentes, conforme o art. 318 do Código de Processo Penal.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
4. A análise da contemporaneidade da prisão preventiva deve considerar a permanência dos requisitos de cautelaridade e a necessidade da segregação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 214.016/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, HC 809.341/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 767.306/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, desde que devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova idônea da indispensabilidade do acusado para os cuidados de filhos menores ou dependentes, conforme o art. 318 do Código de Processo Penal.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
4. A análise da contemporaneidade da prisão preventiva deve considerar a permanência dos requisitos de cautelaridade e a necessidade da segregação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.