STJAgRg no AREsp 3.171.059
Tribunal do júri: segunda reabertura da instrução
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Segunda reabertura da instrução
- Oitiva de testemunha
- Pessoa arrolada na inicial
- Não reiteração quando da primeira reabertura
- Concordância com o encerramento da instrução
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SEGUNDA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHA. PESSOA ARROLADA NA INICIAL. NÃO REITERAÇÃO QUANDO DA PRIMEIRA REABERTURA. CONCORDÂNCIA COM O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 10 (DEZ) ANOS DE TRÂMITE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que conheceu deste para negar provimento ao recurso especial do órgão acusatório.
2. Fato relevante. Na origem, correição parcial contra decisão do Juízo do Tribunal do Júri que indeferiu pedido de reabertura da instrução para possibilitar a oitiva de testemunha arrolada na denúncia, jamais intimada. Instrução encerrada sem insurgência. Posterior requerimento ministerial de reabertura limitado à oitiva de outra testemunha; concordância. Novo encerramento após a diligência; ulterior pedido de segunda reabertura em feito que tramita desde 2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de nova reabertura da instrução para a oitiva de testemunha arrolada configura violação direta aos arts. 251 e 410 do CPP; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da colegialidade, à luz dos arts. 619 e 620, § 2º, do CPP e do art. 93, IX, da Constituição; e (iii) saber se, em recurso especial, é possível substituir a leitura das instâncias ordinárias sobre a sequência e o significado jurídico dos atos processuais, afastando a preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, que examinou adequadamente a controvérsia sob os prismas da negativa de prestação jurisdicional e da alegada violação aos arts. 251 e 410 do CPP.
5. A pretensão ministerial demanda reconstrução valorativa do contexto fático-processual (sequência de atos, conteúdo das manifestações, extensão dos requerimentos e circunstâncias do encerramento da instrução), o que extrapola os limites cognitivos do recurso especial, não se tratando de mera qualificação jurídica de fatos incontroversos.
6. Não há violação direta ao art. 251 do CPP: o poder-dever de direção do processo não suprime a responsabilidade das partes pela condução de suas estratégias probatórias, nem afasta os institutos da preclusão, da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
7. O art. 410 do CPP não assegura direito absoluto e temporalmente ilimitado à inquirição de toda testemunha originalmente arrolada, devendo ser interpretado sistematicamente com as regras de racionalidade procedimental, paridade de armas e duração razoável do processo.
8. A gravidade do delito e a potencial relevância da prova não autorizam sucessivas reaberturas da instrução, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a estabilidade procedimental, especialmente em feito que tramita há longo tempo.
9. Não se configura negativa de prestação jurisdicional: a matéria essencial foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos (CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619).
10. Não há ofensa ao princípio da colegialidade: o art. 620, § 2º, do CPP autoriza o Relator a indeferir embargos manifestamente incabíveis, e houve posterior apreciação colegiada por meio de agravo interno; no STJ, a decisão monocrática amparou-se no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, com plena possibilidade de revisão pelo colegiado nos termos do art. 258 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 251, 410, 619 e 620, § 2º; CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; RISTJ, art. 258
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da repercussão geral; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 126.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.