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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.080.042

Alegações de omissão e erro de premissa fática: supressão de instância

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegações de omissão e erro de premissa fática
  • Supressão de instância
  • Decisão embargada devidamente fundamentada
  • Rediscussão do mérito
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO EMBARGADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. No caso, não se verificam os vícios apontados. Julgado: EDcl nos EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 5/11/2021.

2. A decisão embargada enfrentou, de modo claro e suficiente, o óbice da supressão de instância, ressaltando a ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, das teses de mérito posteriormente trazidas no habeas corpus, sendo indispensável o prévio exame pelas instâncias ordinárias, ainda quando se trate de matéria de ordem pública. Julgado: AgRg no HC n. 618.466/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 23/11/2020.

3. Configurada a mera irresignação da parte, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Julgado: EDcl no AgRg na Rcl n. 39.139/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 4/8/2020

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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