STJAREsp 2.963.728
Execução individual de sentença coletiva: expurgos inflacionários
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução individual de sentença coletiva
- Expurgos inflacionários
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Honorários contratuais
- Competência do juízo que determinou a constrição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ORDEM DE INDISPONIBILIDADE, SEQUESTRO E BLOQUEIO DETERMINADA NO ÂMBITO DE PROCESSOS CRIMINAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO. REVISÃO DE PARCERIA E REVOGAÇÃO TÁCITA DE MANDATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução individual de sentença coletiva relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão.
2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
3. O direito do advogado à percepção de honorários e a possibilidade de expedição de alvará em seu nome, quando munido de poderes especiais para receber e dar quitação, não afastam ordem judicial de indisponibilidade, sequestro e bloqueio regularmente determinada no âmbito de processo criminal.
4. A revisão das conclusões sobre a existência de parceria, a sua eventual rescisão e a revogação tácita do mandato demanda interpretação de instrumentos contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Não se conhece do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando a parte não demonstra o dissídio jurisprudencial mediante o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.