STFHC 250.926 AgR
Inadequação da via eleita: impossibilidade de impetração contra decisão monocrática de ministro de tribunal superior
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias
Ementa
. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF e na ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada.
2. O agravante alegou a existência de teratologia na decisão que decretou sua prisão preventiva, requerendo a revogação da medida.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de ministro de tribunal superior; (ii) verificar se há manifesta ilegalidade ou teratologia na prisão preventiva do paciente, que justifique a superação da Súmula 691/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de ministro de tribunal superior, sob pena de supressão de instância, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, conforme previsto na Súmula 691/STF.
5. O artigo 102, inciso I, alínea "i", da Constituição da República, estabelece que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus somente ocorre quando o ato coator é proferido por órgão colegiado de tribunal superior, o que não se configura no presente caso.
6. No caso concreto, o ato questionado trata-se de mero despacho determinando a emenda da petição inicial do habeas corpus originário, sem conteúdo decisório, o que não autoriza a impetração de habeas corpus, conforme entendimento reiterado do STF (HC 244365 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe 16.10.2024).
7. Ressalte-se que o sistema recursal brasileiro exige o esgotamento das instâncias ordinárias, sendo incabível submeter diretamente ao Supremo Tribunal Federal matéria que sequer foi apreciada pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
9. Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de ministro de tribunal superior, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia. O esgotamento das instâncias ordinárias é requisito indispensável para a admissibilidade da impetração no Supremo Tribunal Federal."
Dispositivos relevantes citados
Constituição Federal, art. 102, I, "i".
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 21, § 1º.
Súmula 691 do STF.
Jurisprudência relevante citada
HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.08.2014.
HC 133685 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 31.05.2016.
HC 123.926, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 14.04.2015.
HC 124.561 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 10.02.2015.
HC 202958 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 09.08.2021.
HC 235279 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 02.02.2024.
HC 244365 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe 16.10.2024.
HC 247967 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 11.12.2024.
Tese
"Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de ministro de tribunal superior, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia. O esgotamento das instâncias ordinárias é requisito indispensável para a admissibilidade da impetração no Supremo Tribunal Federal."
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.