Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.292.341

Homicídio qualificado: óbices processuais

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 619 DO CPP. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade quanto ao regime de admissibilidade aplicado, nos termos do art. 619 do CPP; e (ii) saber se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para afastar óbices processuais e viabilizar o julgamento de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado examinou a dialeticidade e a unidade da decisão de inadmissão, afirmando a necessidade de impugnação específica e integral de todos os fundamentos, o que afasta omissão sobre o ponto e caracteriza pretensão de rediscussão.

4. Inviável a suposta omissão quanto ao incidente de insanidade mental e ao prequestionamento da matéria, porquanto o julgado embargado assentou expressamente a manutenção de fundamento autônomo e não impugnado relativo à supressão de instância, além de consignar a ausência de demonstração analítica do debate prévio ou do uso idôneo dos embargos na origem, evidenciando a higidez do provimento recorrido.

5. Não há se falar em cabimento do dissídio jurisprudencial e de violação a garantias constitucionais para fins de concessão de efeitos modificativos, em razão do acórdão atacado rejeitar a divergência ante a ausência de demonstração analítica da similitude fática e declarar prejudicado o exame de mérito pela subsistência dos óbices de admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.