TSTEDCiv-Emb 0001169-86.2016.5.05.0134
Nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Não configuração
- Indenização por danos patrimoniais
- Danos emergentes
- Lucros cessantes
- Pensão mensal
- Vinculação a programa empresarial (paf)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. VINCULAÇÃO A PROGRAMA EMPRESARIAL (PAF). TEMAS NÃO ANALISADOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA IN 40/TST. PRECLUSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADAS. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados no artigo 1.022 do CPC e no artigo 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, em relação à nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ficou demonstrado que, na questão envolvendo a “indenização por dano patrimonial”, não fora atendido o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT e que, quanto à “manutenção do programa empresarial”, o v. acórdão regional estava devidamente fundamentado. Ausente a omissão alegada, portanto. 3. No que se refere aos itens “indenização por danos materiais. danos emergentes. lucros cessantes. pensão mensal. vinculação a Programa Empresarial (PAF). temas não analisados na decisão de admissibilidade”, o v. acórdão ora embargado está de acordo com a jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/TST, que atribui à parte, sob pena de preclusão, o ônus de opor embargos de declaração contra a decisão da autoridade regional, publicada após 15/04/2016, que deixa de emitir juízo de admissibilidade em relação a determinada matéria, declarando seu exame prejudicado. Precedentes. Omissão e contradição não detectadas. 3. Ausentes os vícios descritos nos artigos 897-a da CLT e 1.022 do CPC, não se justifica o acolhimento da medida. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover os embargos de declaração. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Nulidade; Valor da Execução / Cálculo / Atualização