STJAgRg no AREsp 3.014.416
Restituição de veículo apreendido: requisitos não comprovados
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Restituição de veículo apreendido
- Requisitos não comprovados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentada nos termos do art. 253, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.
2. O agravante pleiteia a restituição de veículo apreendido em poder de terceiro condenado por organização criminosa e tráfico de drogas, alegando ser o legítimo proprietário do bem e sua origem lícita.
3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, considerando que o agravante não comprovou satisfatoriamente a propriedade e a origem lícita do veículo, além de não demonstrar que o bem não foi utilizado como instrumento do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou os requisitos necessários para a restituição do veículo apreendido, conforme os arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal e art. 91, inciso II, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A restituição de coisa apreendida exige a comprovação cumulativa da propriedade do bem pelo requerente, a licitude de sua origem, a demonstração de que não foi utilizado como instrumento do crime e a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão.
6. O agravante não apresentou prova robusta da propriedade do veículo, tendo em vista que os comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento não identificam o pagador ou indicam que os pagamentos foram realizados por pessoa jurídica diversa.
7. O veículo foi apreendido em poder de terceiro condenado por organização criminosa e tráfico de drogas, e há indícios de que o bem foi utilizado como instrumento do crime.
8. A análise das instâncias ordinárias está alinhada à jurisprudência do STJ, que condiciona a restituição de bens apreendidos à comprovação inequívoca dos requisitos legais, sendo inviável o reexame de provas na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 118, 119 e 120; CP, art. 91, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RMS 61.879/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2019; STJ, Súmula n. 7.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 118, 119 e 120; CP, art. 91, II.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.