STJAgRg no AREsp 2.921.412
Homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
- Alegação de violação do art. 155 do CPP
- Pretensão de reexame fático-probatório
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não demandando certeza quanto à responsabilidade penal.
2. Não há violação do art. 155 do CPP quando a decisão de pronúncia fundamenta-se em conjunto probatório que inclui depoimentos prestados em juízo sob contraditório, além de elementos informativos da fase inquisitorial.
3. Os depoimentos de familiares da vítima que relataram informações por ela transmitidas sobre a autoria do crime não configuram meros testemunhos de "ouvir dizer", pois têm origem específica e foram prestados sob contraditório judicial.
4. A pretensão de modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.