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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.266.652

Alegada negativa de prestação jurisdicional: cumprimento individual de sentença coletiva

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. UNICIDADE SINDICAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante, tendo o Tribunal de origem enfrentado expressamente tanto a natureza jurídica do sindicato apontado como mais específico quanto a alegada preclusão da aferição de legitimidade, ainda que em sentido contrário ao pretendido. Inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC.

2. A legitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se caracterizando a preclusão pretendida, tampouco se verificando, na espécie, situação de inércia estatal prolongada apta a ensejar a excepcionalidade reconhecida em precedente desta Relatoria envolvendo hipótese distinta.

3. O acórdão recorrido está fundado em mais de um fundamento autônomo e suficiente para manter a conclusão de ilegitimidade ativa, os quais não foram especificamente impugnados em sua integralidade pela parte agravante. Incidência da Súmula n. 283 do STF.

4. Subsistindo fundamento constitucional autônomo (art. 8º, inciso II, da Constituição Federal) não impugnado por recurso extraordinário, incide o óbice da Súmula n. 126 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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