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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.901.579

Vícios inexistentes: rejeição dos embargos

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.

4. A pretensão recursal foi decidida de forma clara e fundamentada no sentido da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

5. O embargante busca modificar a fração aplicada à continuidade delitiva, mas as instâncias ordinárias concluíram que foram várias as incidências tributárias ao longo de um ano, não podendo confundir os períodos descritos na denúncia com o número de infrações cometidas.

6. Os embargos de declaração não se destinam à livre rediscussão da controvérsia decorrente de mero inconformismo com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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