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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.737.178

Cadeia de custódia da prova digital: alegada omissão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. ALEGADA OMISSÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial criminal.

2. O embargante alega dupla omissão no acórdão embargado, por suposta ausência de manifestação (i) sobre a tese de que a análise da quebra da cadeia de custódia da prova não demandaria reexame de provas, mas mera revaloração jurídica dos procedimentos descritos no acórdão recorrido; e (ii) sobre a tese de que a exigência de demonstração de prejuízo para configuração da nulidade não refletiria a atual jurisprudência da Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão quanto às teses relativas à quebra da cadeia de custódia da prova digital e à necessidade de demonstração de prejuízo para o reconhecimento da nulidade, de modo a justificar a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado analisou de forma clara, específica e pormenorizada a cadeia de custódia dos vestígios digitais extraídos de aparelho celular, assentando, com base em exame minucioso do acervo probatório realizado pelo Tribunal de origem, que toda a trajetória do aparelho e dos dados foi devidamente documentada e que os laudos periciais atestaram a integridade e a autenticidade dos arquivos digitais, inexistindo indício de adulteração.

5. O colegiado explicitou que, à luz da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade da prova por quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos dados examinados, o que não se verificou no caso concreto.

6. Ficou consignado que o reconhecimento de eventual quebra da cadeia de custódia, tal como pretendido pela defesa, demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

7. O acórdão registrou que a decisão impugnada está em consonância com a orientação consolidada nesta Corte Superior quanto à matéria, razão pela qual incidiu a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça para obstar o conhecimento do recurso especial pela divergência.

8. Ao declinar de forma expressa as razões pelas quais manteve a regularidade da cadeia de custódia, afastou a ocorrência de nulidade da prova e aplicou as Súmulas n. 7 e 83/STJ, o acórdão embargado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, revelando que os embargos de declaração visam, em verdade, à rediscussão do mérito e à atribuição de efeito infringente, finalidade incompatível com a estreita via integrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de demonstração concreta de adulteração ou contaminação da prova digital impede o reconhecimento de nulidade por quebra de cadeia de custódia.

2. A aferição de eventual quebra da cadeia de custódia da prova, quando pressupõe reexame do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ, não havendo omissão apta a ser sanada por embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; Lei n. 13.964/2019; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados com identificação completa no trecho disponibilizado.

Tese

1. A ausência de demonstração concreta de adulteração ou contaminação da prova digital impede o reconhecimento de nulidade por quebra de cadeia de custódia.

2. A aferição de eventual quebra da cadeia de custódia da prova, quando pressupõe reexame do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ, não havendo omissão apta a ser sanada por embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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