STJAgInt no AREsp 2.890.214
Exercício de 2010: alegação de omissão no acórdão recorrido
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exercício de 2010
- Alegação de omissão no acórdão recorrido
- Tempestividade de embargos de declaração
- Revisão de matéria fática
- Impossibilidade
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. EXERCÍCIO DE 2010. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há ofensa às normas que disciplinam os embargos declaratórios quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não se podendo confundir decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
2. A aferição da tempestividade dos embargos de declaração, considerando as datas de publicação dos sucessivos acórdãos, a natureza integrativa do recurso e a cadeia de prazos processuais, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
3. Hipótese em que a agravante não apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.