STJEDcl no AgInt no CC 211.545
Recuperação judicial encerrada: alegada omissão
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial encerrada
- Alegada omissão
- Honorários
- Matérias estranhas ao conflito de competência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. ALEGADA OMISSÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.051 DO STJ. HONORÁRIOS. MATÉRIAS ESTRANHAS AO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve o não conhecimento de conflito de competência suscitado entre juízo trabalhista e juízo da recuperação judicial, ao fundamento de que, encerrada a recuperação judicial, cessa a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre atos executivos posteriores, além de não ter sido demonstrada situação concreta de conflito entre as autoridades judiciárias. A parte embargante sustenta omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo n. 1.051 do STJ e a precedentes relativos a honorários. A parte embargada requer a rejeição dos aclaratórios e a aplicação de sanções processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar especificamente o Tema Repetitivo n. 1.051 do STJ e precedentes relativos a honorários; (ii) se os embargos de declaração traduzem pretensão de rediscussão do mérito já decidido; e (iii) se a oposição dos aclaratórios autoriza a aplicação de multa por caráter protelatório ou de penalidade por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da controvérsia.
4. Não há omissão quando o pronunciamento judicial examina suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário à pretensão da parte, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023).
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão determinante para o julgamento do conflito de competência ao consignar que, encerrada a recuperação judicial, não subsiste a competência do juízo recuperacional e que eventual descumprimento do plano deve ser discutido pela via processual própria, inexistindo situação conflituosa a ser dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. A alegada incidência do Tema Repetitivo n. 1.051 do STJ e as questões relativas a honorários não alteram a conclusão adotada, pois tais matérias não podem ser examinadas, no caso, no âmbito do conflito de competência, cuja cognição está limitada à definição da autoridade judiciária competente diante de situação concreta de conflito. A pretensão de obter pronunciamento sobre essas matérias, portanto, não evidencia vício interno do acórdão, mas inconformismo com a solução conferida à controvérsia.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.