STFRcl 96.940 ED
Alegada ofensa à autoridade da decisão proferida no tema 788-rg
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Alegada ofensa à autoridade da decisão proferida no tema 788-rg
- Ausência de ato reclamado passível de confronto com o paradigma
- Inviabilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO TEMA 788-RG. AUSÊNCIA DE ATO RECLAMADO PASSÍVEL DE CONFRONTO COM O PARADIGMA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que negou seguimento à Reclamação, recebidos como Agravo Regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alega-se violação à autoridade da decisão proferida por esta SUPREMA CORTE no julgamento do Tema 788-RG (ARE 848.107).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de pronunciamento da autoridade reclamada sobre a matéria veiculada na Reclamação impede o reconhecimento de afronta à autoridade desta SUPREMA CORTE, por inexistir ato concreto passível de confronto com o paradigma invocado.
4. A Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou atalho processual para a submissão direta da controvérsia a esta SUPREMA CORTE. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.