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Jurisprudências

STFRcl 96.940 ED

Alegada ofensa à autoridade da decisão proferida no tema 788-rg

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Alegada ofensa à autoridade da decisão proferida no tema 788-rg
  • Ausência de ato reclamado passível de confronto com o paradigma
  • Inviabilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO TEMA 788-RG. AUSÊNCIA DE ATO RECLAMADO PASSÍVEL DE CONFRONTO COM O PARADIGMA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que negou seguimento à Reclamação, recebidos como Agravo Regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alega-se violação à autoridade da decisão proferida por esta SUPREMA CORTE no julgamento do Tema 788-RG (ARE 848.107).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de pronunciamento da autoridade reclamada sobre a matéria veiculada na Reclamação impede o reconhecimento de afronta à autoridade desta SUPREMA CORTE, por inexistir ato concreto passível de confronto com o paradigma invocado.

4. A Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou atalho processual para a submissão direta da controvérsia a esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

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