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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.013.258

Aplicabilidade à alínea a do art. 105, III, da CF. ausência de impugnação específica

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE À ALÍNEA A DO ART. 105, III, DA CF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO POR HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo o recebimento da denúncia por furto e afastando o princípio da insignificância, com fundamento na habitualidade delitiva e na incidência da Súmula 83/STJ.

2. Fundamentos relevantes. O Agravante sustenta equívoco na aplicação da Súmula 83/STJ por ter interposto o recurso especial exclusivamente com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, afirma que não há dissídio jurisprudencial, e defende a aplicação do princípio da insignificância por inexpressividade da lesão e reduzido grau de reprovabilidade, não obstante a existência de outras ações penais por furto.

3. Manifestação ministerial. Parecer pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 83/STJ e da aplicabilidade do verbete também aos recursos da alínea a.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a Súmula 83/STJ é aplicável a recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal; (ii) saber se o Agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ; e (iii) saber se, na hipótese, é possível aplicar o princípio da insignificância diante de indicativos de reiteração delitiva e ações penais em curso por furto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula 83/STJ aplica-se também aos recursos especiais fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, pois o enunciado versa sobre interpretação de norma infraconstitucional e impede o processamento de recurso quando a decisão recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. O Agravante não impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão agravada relativos à incidência da Súmula 83/STJ, deixando de apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmassem o verbete ou demonstrassem a sua inaplicabilidade ao caso, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

7. Afastou-se corretamente o princípio da insignificância em razão da habitualidade delitiva e da existência de ações penais em curso por furto, alinhando-se a decisão à orientação consolidada que repele a bagatela quando presente indicativo de reiteração delitiva.

8. Mantém-se a decisão agravada, pois ausente demonstração do desacerto ou distinção específica capaz de afastar os óbices sumulares e os fundamentos adotados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. O Agravante deve impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação adequada atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância e impede o reconhecimento da atipicidade material na fase de recebimento da denúncia por furto.

Tese

1. A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. O Agravante deve impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação adequada atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância e impede o reconhecimento da atipicidade material na fase de recebimento da denúncia por furto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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