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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.069.655

Instrução deficiente: suspensão do processo

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

1. O habeas corpus foi utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado, sem indicação de qualquer hipótese do art. 621 do Código de Processo Penal, de modo que a via eleita não inaugura a competência do Superior Tribunal de Justiça e os óbices processuais não são afastados pela mera alegação de flagrante ilegalidade. 2. A instrução do writ é deficiente, porque ausente a cópia do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, constando apenas o relatório, o que impede a comprovação pré-constituída das alegações em ação constitucional que não admite dilação probatória, impondo-se a manutenção do indeferimento liminar da petição inicial.

3. A suspensão do processo, deferido o incidente de insanidade mental, não se subordina ao trânsito em julgado da decisão sobre a integridade mental do acusado, sob pena de paralisar indevidamente a marcha processual por sucessivas impugnações, em afronta aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.

4. Inexiste demonstração de prejuízo concreto decorrente da realização da sessão do Tribunal do Júri antes do trânsito em julgado da homologação do laudo de insanidade mental ou da alegada ausência de oportunidade para quesitação complementar, hipótese nem sequer prevista em lei, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal).

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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