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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.986.961

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Incidência da Súmula Nº 7, STJ. Reexame de provas. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula nº 7, STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.

2. O agravante reiterou os argumentos apresentados no agravo, pleiteando o seguimento e provimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que obstou o seguimento do recurso especial, com base na Súmula nº 7, STJ, deve ser reformada, considerando os argumentos apresentados no agravo regimental.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de afastar a incidência da Súmula nº 7, STJ, que veda o reexame de provas no âmbito do recurso especial.

5. O agravante não refutou, de forma específica e dialética, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegar genericamente a possibilidade de revaloração jurídica do contexto fático, sem demonstrar como seria possível realizar tal análise sem reexaminar os elementos probatórios.

6. A ausência de combate específico aos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 182, STJ.

7. Ainda que superado o óbice da Súmula nº 7, STJ, o recurso não prosperaria, pois a decisão do Tribunal de origem, que converteu a medida de internação em tratamento ambulatorial, baseou-se em elementos concretos, como laudo psiquiátrico, relatório médico e ausência de novos episódios violentos, cuja revisão demandaria reexame de provas.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A incidência da Súmula nº 7, STJ impede o reexame de provas no âmbito do recurso especial, salvo demonstração específica e fundamentada de que a análise jurídica não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.

2. A ausência de combate específico aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182, STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º-A; CP, arts. 26 e 97.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 2.357.074/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.090.317/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023.

Tese

1. A incidência da Súmula nº 7, STJ impede o reexame de provas no âmbito do recurso especial, salvo demonstração específica e fundamentada de que a análise jurídica não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.

2. A ausência de combate específico aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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