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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.012.206

Trancamento de ação penal e revogação de prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal e revogação de prisão preventiva. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou substituição da custódia cautelar por medidas diversas da prisão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva, considerando a alegada nulidade da busca domiciliar e a fundamentação da prisão preventiva.

III. Razões de decidir

3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.

4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, na quantidade de entorpecentes apreendidos e no risco à ordem pública, sendo inadequadas outras medidas cautelares.

5. A alegação de nulidade da busca domiciliar não pode ser examinada no momento, pois as instâncias ordinárias devem delinear o quadro fático sob o contraditório.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública, sendo inadequadas outras medidas cautelares.".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, AgRg no RHC 175.548/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023.

Tese

"1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública, sendo inadequadas outras medidas cautelares.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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