STJAgRg no HC 1.095.370
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: nulidade das provas por suposta violação de domicílio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Nulidade das provas por suposta violação de domicílio
- Fundadas razões demonstradas
- Cerceamento de defesa não evidenciado
- Réu foragido
- Suficiência probatória
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA 280/STF. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. RÉU FORAGIDO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O ingresso policial em propriedades rurais sem mandado judicial foi legitimado pelas instâncias ordinárias com base em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori: prisão em flagrante prévia de 20 kg de maconha, diligências investigativas subsequentes, monitoramento por drone indicando indícios físicos de cultivo ilícito e confissão/consentimento do proprietário para franqueamento do acesso. Aplicação da tese firmada no Tema 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016).
2. A alegação de cerceamento de defesa não prospera. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência quando possui advogado constituído nos autos." (AgRg no HC n. 987.322/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.). Incidência do art. 565 do CPP.
3. A condenação pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006 foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em conjunto probatório suficiente: prisão em flagrante transportando 20 kg de maconha; confissão extrajudicial do corréu, corroborada por elementos objetivos (relatório telemático e estrutura das plantações); e cenário fático que evidencia estabilidade e permanência do vínculo associativo, não sendo viável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
4. A exasperação da pena-base do tráfico acima do mínimo legal, fundada na natureza e na quantidade expressiva de droga (20 kg prontos para distribuição e cerca de 10 mil mudas em uma das roças), atende ao art. 42 da Lei 11.343/2006 e à proporcionalidade. Inexistência de direito subjetivo às frações de 1/6 ou 1/8 quando presente motivação concreta e idônea.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.