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Jurisprudências

STJAgRg na Rcl 51.018

Descabimento de reclamação para controle de aplicação da tese e sobrestamento de recurso especial

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1154/STJ. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA CONTROLE DE APLICAÇÃO DA TESE E SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Acusação contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação por manifesto descabimento, ajuizada com o objetivo de afastar o sobrestamento de recurso especial e de controlar a aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema n. 1.154/STJ) referente ao tráfico privilegiado.

2. Fato relevante. Sentença condenou os interessados pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006; em apelação, as penas foram redimensionadas com aplicação da fração de 1/2 do § 4º do art. 33 e substituição por restritivas de direitos. A acusação interpôs recurso especial alegando dedicação a atividades criminosas e impedimento da minorante; o Vice-Presidente do Tribunal de origem determinou o sobrestamento com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, em razão do Tema n. 1.154/STJ; agravo interno foi desprovido; ajuizada reclamação, foi indeferida liminarmente por inadmissibilidade.

3. As decisões anteriores. Mantido o sobrestamento do recurso especial pela Corte de origem e indeferida liminarmente a reclamação por não se enquadrar nas hipóteses legais, sob inexistência de usurpação de competência do Tribunal Superior e de decisão desta Corte a ser preservada entre as mesmas partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitucional para: (i) controlar a correta aplicação, pelas instâncias ordinárias, de tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema n. 1.154/STJ); e (ii) afastar o sobrestamento de recurso especial determinado com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, sob alegação de usurpação de competência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A reclamação possui caráter excepcional e finalidade específica, destinando-se a preservar a competência do Tribunal e a garantir a autoridade de suas decisões em casos concretos envolvendo as mesmas partes, não se prestando ao controle da aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos especiais repetitivos.

5. A Corte Especial consolidou o entendimento de que não é cabível reclamação para discutir a observância de precedente oriundo de recurso especial repetitivo, afastando o uso da reclamação como sucedâneo recursal ou instrumento de revisão do enquadramento fático ao precedente vinculante.

6. A alteração promovida pela Lei n. 13.256/2016 no art. 988, IV, do CPC excluiu do rol de hipóteses de cabimento da reclamação a garantia de observância de precedentes oriundos de casos repetitivos, mantendo apenas precedentes do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

7. O sobrestamento do recurso especial com fundamento no art. 1.030, III, do CPC não configura usurpação de competência, pois, após o julgamento do Tema n. 1.154/STJ, será realizado juízo de conformidade no Tribunal de origem e, mantido o acórdão, o recurso especial poderá ser submetido à análise desta Corte.

8. A revisão da aplicação do precedente repetitivo se dá por meio de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, no âmbito do próprio Tribunal de origem, inexistindo violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional no Superior Tribunal de Justiça não é cabível para controlar a correta aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos especiais repetitivos. 2. A Lei n. 13.256/2016 excluiu o cabimento da reclamação para garantir a observância de precedentes oriundos de casos repetitivos, mantendo apenas os oriundos de IRDR. 3. O sobrestamento do recurso especial com fundamento no art. 1.030, III, do CPC não configura usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A revisão do enquadramento dos fatos ao precedente repetitivo deve ser buscada por meio de agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC, no Tribunal de origem.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, f; CPC, art. 988, caput e II, § 5º, II; CPC, art. 988, IV (redação da Lei n. 13.256/2016); CPC, art. 1.030, III e § 2º; Lei n. 13.256/2016; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 36.476/SP, Corte Especial, j. 05.02.2020, DJe 06.03.2020; STJ, AgRg na Rcl 50.348/RS, Terceira Seção, j. 14.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg na Rcl 50.411/SP, Terceira Seção, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, EDcl no AgRg na Rcl 50.322/RS, Terceira Seção, j. 05.02.2026, DJe 11.02.2026; Tema Repetitivo n. 1.154/STJ

Tese

1. A reclamação constitucional no Superior Tribunal de Justiça não é cabível para controlar a correta aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos especiais repetitivos. 2. A Lei n. 13.256/2016 excluiu o cabimento da reclamação para garantir a observância de precedentes oriundos de casos repetitivos, mantendo apenas os oriundos de IRDR. 3. O sobrestamento do recurso especial com fundamento no art. 1.030, III, do CPC não configura usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A revisão do enquadramento dos fatos ao precedente repetitivo deve ser buscada por meio de agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC, no Tribunal de origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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