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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.978.919

Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
  • Embriaguez
  • Dosimetria
  • Valoração negativa da culpabilidade
  • Omissão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, mantendo decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. O embargante sustenta omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por alegada revaloração jurídica sem revolvimento probatório, e omissão quanto à inidoneidade dos fundamentos utilizados para negativar a circunstância judicial da culpabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à incidência da Súmula 7/STJ para obstar a pretensão absolutória; e (ii) saber se houve omissão quanto à fundamentação utilizada para negativar a circunstância judicial da culpabilidade na pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Na hipótese, esta Corte Superior expressamente consignou que a pretensão de absolvição por alegada insuficiência probatória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como salientou que foi devidamente justificado o aumento operado na primeira fase da dosimetria da pena, não se verificando no julgado a ocorrência dos vícios apontados.

5. Não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo, revelando nítido caráter de inconformismo com a tese jurídica adotada.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração de fls. 1049-1060 rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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