TSTRRAg 106-48.2013.5.03.0017
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prescrição quinquenal
- Apuração das horas extras
- Divisor 180
- Limitação temporal
Ementa
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS – DIVISOR 180. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Em relação à suposta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não se divisa omissão do TRT acerca de nenhuma premissa fática imprescindível ao deslinde da controvérsia. Já quanto à alegação de ofensa à coisa julgada, o agravante não logrou demonstrar dissonância patente entre o acórdão regional e o título executivo, concernente aos cálculos realizados. II. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL – HORAS "IN ITINERE". HORAS EXTRAS – INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE TURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Em relação à alegada ofensa à coisa julgada, a agravante não logrou demonstrar dissonância patente entre o acórdão regional e o título executivo, concernente à forma de se calcular as horas in itinere , inclusive quanto à integração do "adicional de turno". II. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO SINDICATO E PELA FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Diante da potencial afronta à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC nº 58, dá-se provimento aos agravos de instrumento, no aspecto, para processar os recursos de revista. Transcendência política da causa reconhecida. II. Agravos de instrumento conhecidos e providos. 4. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO SINDICATO E PELA FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Em observância ao comando expresso do precedente julgado pela Suprema Corte na ADC nº 58 , na fase pré-processual , incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no " caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê. Na fase processual, a partir do ajuizamento da ação, deve incidir a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. Deve ser observada, ainda, a Lei nº 14.905, de 30 de agosto de 2024 , que fixou novo critério de cálculo da correção monetária e juros, com a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil. II. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento do Sindicato e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa, exceto quanto ao capítulo "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS"; b) conhecer do agravo de instrumento da FCA e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa, exceto quanto ao capítulo "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS"; c) conhecer dos agravos de instrumento do Sindicato e da FCA e, no mérito, dar-lhes provimento apenas no capítulo "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS", considerando a transcendência política da causa, para processar os recurso de revista, no aspecto; d) conhecer dos recursos de revista do Sindicato e da FCA e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, seja aplicada a tese fixada pelo STF na ADC nº 58, ou seja: i) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; ii) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; iii) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Ferroviários; Acúmulo de Função; Indenização por Dano Moral Coletivo; Valor Arbitrado