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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.574.902

Nulidade de audiência de instrução por ausência de intimação pessoal do réu

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. TESES DE FAVORECIMENTO PESSOAL E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial criminal e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo condenação pelo crime do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.

2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, pela prática de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, reputando válidas as declarações dos policiais, desnecessária a investigação sobre a propriedade da arma e não imprescindível a presença do réu na audiência de instrução; embargos de declaração foram rejeitados.

3. No recurso especial, a defesa apontou violação aos arts. 367 e 564 do Código de Processo Penal, alegando nulidade absoluta da audiência de instrução por ausência de intimação pessoal do réu e cerceamento de defesa, e ofensa aos arts. 29 e 348 do Código Penal, sustentando ausência de dolo de portar arma de fogo, com pedido de desclassificação para favorecimento pessoal ou reconhecimento da participação de menor importância.

4. A decisão monocrática conheceu do agravo em recurso especial para parcialmente conhecer do recurso especial apenas quanto à alegada nulidade da audiência de instrução, negando-lhe provimento com base na jurisprudência sobre nulidades relativas em processo penal, nos termos da Súmula 568/STJ. Quanto às teses fundadas nos arts. 29 e 348 do Código Penal, reconheceu a ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas 211/STJ e 282/STF.

5. No agravo regimental, o agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade e ao direito de sustentação oral, afirma nulidade da audiência de instrução por irregularidade de intimação e cerceamento de defesa em razão da atuação da Defensoria Pública no ato, insiste nas teses de favorecimento pessoal e participação de menor importância e pleiteia, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.

II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática proferida com fundamento na Súmula 568/STJ viola o princípio da colegialidade e o direito à sustentação oral, em contexto no qual existe agravo regimental com apreciação colegiada; (ii) saber se a ausência de intimação pessoal do réu para audiência de instrução, em que atuou defesa técnica e posteriormente houve interrogatório, configura nulidade absoluta ou relativa e se foi demonstrado prejuízo concreto a justificar a anulação do ato; (iii) saber se as teses de desclassificação para favorecimento pessoal e de reconhecimento da participação de menor importância, fundadas nos arts. 29 e 348 do Código Penal, podem ser examinadas em recurso especial diante da ausência de efetivo prequestionamento e da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório; (iv) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices processuais de admissibilidade do recurso especial, na ausência de ilegalidade patente ou teratologia apta a caracterizar constrangimento evidente à liberdade de locomoção.

III. Razões de decidir

7. A existência de agravo regimental, com apreciação colegiada e possibilidade de sustentação oral nos termos do art. 160 do RISTJ, assegura o contraditório e a ampla defesa, de modo que a atuação monocrática do relator, alinhada à jurisprudência dominante e autorizada pelo regimento interno, não viola o princípio da colegialidade.

8. O regime das nulidades em processo penal impõe a demonstração concreta de prejuízo, e a ausência do acusado em audiência de inquirição de testemunhas configura nulidade relativa, dependente de arguição oportuna, não se admitindo nulidade por presunção.

9. No caso, o agravante não demonstrou de forma específica em que medida a atuação da Defensoria Pública no ato e o posterior interrogatório foram insuficientes para resguardar seus interesses, tampouco indicou como o conteúdo probatório produzido sob contraditório judicial seria diverso, razão pela qual não se evidencia prejuízo concreto a justificar a anulação da audiência de instrução.

10. As teses relativas ao favorecimento pessoal e à participação de menor importância não foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, inexistindo o requisito do prequestionamento específico exigido para a abertura da via especial, o que atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

11. A análise das alegações de que o agravante apenas auxiliou o filho adolescente a ocultar o artefato, da dinâmica de arremesso da arma de fogo, de sua autoria e de sua propriedade demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a natureza estrita do recurso especial.

12. O habeas corpus de ofício, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, constitui instrumento excepcional destinado a corrigir ilegalidades patentes que afetem diretamente a liberdade de locomoção, não se prestando a contornar vícios de admissibilidade do recurso especial ou suprir deficiências argumentativas da parte.

13. Inexistindo ilegalidade flagrante ou teratologia, e permanecendo hígidos os fundamentos processuais de inadmissibilidade e de não conhecimento das teses meritórias, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício.

14. Os argumentos veiculados no agravo regimental limitam-se a reiterar pretensões já obstadas por fundamentos processuais autônomos e suficientes, sem infirmar a adequação da decisão monocrática à jurisprudência consolidada desta Corte, o que impõe a manutenção integral do decisum agravado.

IV. Dispositivo

15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida, em todos os seus termos, a decisão monocrática que apenas conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14, caput; Código Penal, arts. 29 e 348; Código de Processo Penal, arts. 367 e 564; RISTJ, art. 160; Súmula 568/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.032.972/RO, Sexta Turma, j. 25.02.2026, DJe 02.03.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.184.537/SC, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.450.671/MG, Sexta Turma, j. 04.05.2021, DJe 14.05.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Sexta Turma, j. 15.04.2021, DJe 15.04.2021.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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